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Lei 12.485

Versão de 17 de janeiro de 2012 INSTRUÇÃO NORMATIVA No de de 2012

Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei no 12.485/2011 e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – Ancine, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6o e art. 7o, incisos V, XVII e XVIII da Medida Provisória no 2.228 – 1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do Objeto e da Abrangência

Art. 1o Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a regulação da Comunicação Audiovisual no Serviço de Acesso Condicionado – SeAC .

§1o A atuação nas atividades de programação e de empacotamento não implica restrição de atuação nas atividades de produção ou distribuição, exceto nos casos dispostos na Lei no 12.485/2011.

§2o Independentemente do objeto social ou nome empresarial, a empresa que atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.

§ 3o Excluem-se do campo de aplicação desta IN os aspectos relativos à prestação do SeAC e à atividade de distribuição que se submete à regulação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Art. 2o As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para veiculação no SeAC ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:

I – adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e

II – contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.

Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de obras audiovisuais publicitárias.

CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais

Art. 3o São princípios da regulação da Comunicação Audiovisual no SeAC:
I – a liberdade de expressão e de acesso à informação;
II – a promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; III – a promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
IV – o estímulo à produção independente e regional;
V – o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;

VI – a liberdade de iniciativa, a mínima intervenção da Administração Pública e a defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de Comunicação Audiovisual no SeAC;

VII – a complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento, garantindo-se o respeito ao direito autoral e demais princípios previstos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO III Dos Objetivos

Art. 4o São objetivos da regulação das atividades da Comunicação Audiovisual no SeAC:

I – promover o aumento da competitividade e assegurar a sustentabilidade da indústria audiovisual brasileira;

II – ampliar o acesso às obras audiovisuais brasileiras e aos canais brasileiros de programação;

III – induzir o aprimoramento contínuo da qualidade técnica das obras audiovisuais brasileiras e dos canais de programação brasileiros;

IV – estimular a interação entre os elos da cadeia produtiva da indústria audiovisual brasileira;

V – induzir a sustentabilidade das produtoras e das programadoras brasileiras independentes, a partir da geração de receitas diretamente decorrentes das atividades de produção e programação;

VI – estimular a ampliação da produção de obras audiovisuais brasileiras que:

a) após a primeira comunicação pública possam preservar valor comercial no mercado audiovisual em seus diversos segmentos;

b) possam gerar valor comercial a partir da exploração econômica, em produtos ou serviços, de elementos derivados, como formato, marcas, personagens, enredo, dentre outros;

VII – promover ampla, livre e justa competição nas atividades de programação e empacotamento no mercado audiovisual brasileiro.

§ 1o Com vistas à consecução dos objetivos previstos nesta IN, a Ancine promoverá periodicamente a avaliação dos resultados e a revisão desta regulamentação.

§ 2o No caso de alterações nesta IN, decorrentes das avaliações previstas no § 1o deste artigo, será observado prazo adequado para adaptação às mesmas pelos agentes regulados.

CAPÍTULO IV Das Definições

Art. 5o Para os fins desta IN, compreende-se como:

I – Auditório: espaço arquitetônico ou cênico, destinado à realização de reuniões, eventos artísticos ou apresentações de espetáculos culturais, com participação ou não de público, podendo ser utilizado como ambiente de gravação de conteúdos ou registros audiovisuais, incluindo estúdios, palcos, teatros e casas de espetáculo de modo geral;

II – Canal Avulso de Conteúdo Programado (canal pay-per-view): canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante do SeAC;

III – Canal Avulso de Programação (canal avulso): canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante do SeaC;

IV – Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) ser programado por programadora brasileira;

b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;

c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;

V – Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei no 12.485/2011;

VI – Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado;

VII – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;

VIII – Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais pornográficas, bem como conteúdos audiovisuais que apresentem nudez ou atos sexuais não explícitos cuja classificação indicativa regulamentada pelo Ministério da Justiça considere não recomendados para menores de 18 anos;

IX – Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes cuja classificação indicativa, regulamentada pelo Ministério da Justiça, considere recomendados para menores de até 12 anos;

X – Canal de Televenda/Infomercial: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda/infomercial nos termos estabelecidos na IN de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine;

XI – Canal Jornalístico Brasileiro: canal de programação gerado por programadora brasileira que veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre;

XII – Canal Não Adaptado ao Mercado Brasileiro: canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro;

XIII – Chamada de Programas Televisivos: obra audiovisual de autopromoção, produzida ou encomendada pela própria empresa programadora para informar sua programação ou promover seus conteúdos audiovisuais;

XIV – Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão , transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes;

XV – Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão;

XVI – Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

XVII – Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

XVIII – Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;

XVIII – Duração Efetiva: tempo de veiculação de uma obra audiovisual ou fragmento de obra audiovisual, incluídos a abertura e os créditos e descontado o tempo de intervalos comerciais, quando houver;

XIX – Empacotadora: empresa que exerça atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante, independentemente do seu objeto social ou nome empresarial;

XX – Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;

XXI – Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual externalizada por qualquer meio público que assegure o conhecimento da autoria primária e que contenha descrições ou possibilite a compreensão de arranjos originais de criação técnica, artística ou econômica destinados a realizar uma obra audiovisual;

XXII – Grade de Canais: posicionamento determinado pela empacotadora dos canais de programação em cada pacote segundo ordem numérica sequencial na qual cada posição numérica corresponde a um canal de programação distinto;

XXIII – Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es);

XXIV – Marca associada à obra audiovisual: sinal distintivo, visualmente perceptível, registrado nos termos da Lei no 9.279/1996, utilizado para distinguir uma obra audiovisual de outra, semelhante ou afim, de origem diversa, podendo ser utilizada em serviço ou produto derivado;

XXV – Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

XXVI – Obra Audiovisual do tipo Propaganda Política: obra audiovisual destinada à propaganda de partidos políticos ou seus candidatos, incluída a obra audiovisual destinada à propaganda partidária gratuita (obra audiovisual publicitária institucional de partidos políticos), nos termos da Lei no 9.096/1995, e a obra audiovisual publicitária destinada à divulgação de candidatos a

cargos públicos durante o período eleitoral (propaganda eleitoral), nos termos da Lei no 9.504/1997;

XVII – Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados;

XVIII – Obra Audiovisual do tipo Concurso: obra audiovisual constituída pelo registro de eventos relativos à distribuição de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso dos quais trata a Lei no 5.768/1971, desde que regulares perante a legislação vigente;

XXIX – Obra Audiovisual do tipo Variedades Realizada Fora de Auditório: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros, entrevistas ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores e que seja realizada fora de auditório;

XXX – Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual seriada ou não seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios:

a) ser produzida sem roteiro pré-concebido, a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou

b) ser produzida a partir de roteiro pré-concebido cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais;

XXXI – Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro pré- concebido cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa;

XXXII – Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída majoritariamente por conteúdo jornalístico;

XXXIII – Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros, entrevistas ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas em auditório em torno de um ou mais apresentadores;

XXXIV – Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual sem roteiro pré-concebido, cuja trama/montagem seja organizada a partir do registro da interação de personagens reais com dinâmicas pré-determinadas;

XXXV – Obra Audiovisual do tipo Manifestações e eventos esportivos: obra audiovisual que se constitua prioritariamente como registro, veiculação, ou transmissão de manifestações ou eventos esportivos determinados, cujo conteúdo audiovisual seja pautado por práticas desportivas, ainda que não competitivas ou de mera exibição;

XXXVI – Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída predominantemente pela difusão de manifestações, eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões ou consultas religiosas;

XXXVII – Obra Audiovisual do tipo Televenda ou Infomercial: obra audiovisual publicitária prioritariamente destinada à oferta de produtos ou serviços realizada em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração;

XXXVIII – Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual produzida a partir de roteiro pré-concebido cuja trama/montagem seja condicionada à trilha musical específica, excluídas as obras constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados;

XXXIX – Obra Audiovisual Estruturada em Função de Marca Comercial (Branded Content): obra audiovisual publicitária, desenvolvida como estratégia de promoção de marca comercial de empresa, serviço ou produto audiovisual ou não audiovisual, cuja forma assemelha-se à de obra audiovisual não publicitária;

XL – Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária;

XLI – Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atenda a um dos seguintes requisitos, nos termos do inciso V do art. 1o da Medida Provisória no 2.228- 1/2001 e da IN que trata da Emissão de Certificado de Produto Brasileiro:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na Ancine, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

b) ser realizada por empresa produtora brasileira em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos;

c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, nos termos da IN que trata da Emissão de Certificado de Produto Brasileiro da Ancine;

XLII – Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição de obra audiovisual não publicitária brasileira;

XLIII – Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;

XLIV – Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória;

XLV – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: Poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores auferir renda associada a esta participação patrimonial; explorar diretamente ou outorgar direitos às diversas modalidades de exploração econômica da obra audiovisual ou da utilização de elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;

XLVI – Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e é responsável pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XLVII – Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente:

a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País;

c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

XLVIII- Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;

b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;

c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;

XLIX – Programadora: empresa que exerça a atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive canais avulsos e canais pay-per-view, independentemente do seu objeto social ou nome empresarial.

L – Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) ser constituída sob as leis brasileiras;

b) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

c) a gestão, a responsabilidade editorial e a seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

LI – Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;

b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação.

LII – Segmento de Mercado Audiovisual de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC): aquele que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer;

LIII – Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação pública.

§1o Para os fins desta IN, toda obra audiovisual será considerada conteúdo audiovisual.

§ 2o Para os fins do inciso XVIII deste artigo, compreende-se por conteúdos audiovisuais que visem a noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público ou mobilizar os meios de comunicação.

§ 3o Para os fins do inciso XLVI, compreende-se como responsáveis pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção.

CAPÍTULO V
Da Classificação dos Conteúdos Audiovisuais Seção I
Do Espaço Qualificado

Art. 6o Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 4o desta IN, compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário, animação, reality show, videomusical e de variedades realizada fora de auditório, conforme estabelecido em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRT).

Parágrafo único. As obras audiovisuais estruturadas em função de marca comercial, obras audiovisuais do tipo registro ou transmissão ao vivo e manifestações e eventos esportivos não serão consideradas como constituintes de espaço qualificado.

Seção II
Do Conteúdo Brasileiro que Constitui Espaço Qualificado

Art. 7o Compreende-se por conteúdo audiovisual brasileiro que constitui espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – atenda ao disposto no art. 6o desta IN;

II – seja obra audiovisual não publicitária brasileira e possua Certificado de Produto Brasileiro (CPB);

III – seja produzido por empresa produtora brasileira, nos termos do inciso XLVII do art. 5o desta IN.

§ 1o Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo.

§ 2o Em observância ao disposto no § 1o deste artigo, será considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria dos direitos patrimoniais dos elementos derivados ou de criações intelectuais pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico brasileiro.

§ 3o A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios e a qualquer tempo, sem que haja anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.

§ 4o Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a pessoa natural brasileira será equiparada à empresa produtora brasileira, nos termos do inciso II do art. 20 da Lei no 12.485/2011.

Seção III

Do Conteúdo que Constitui Espaço Qualificado Produzido por Produtora Brasileira Independente

Art. 8o Compreende-se por conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente aquele que atenda os requisitos dispostos no art. 7o e cujo poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual, de acordo com o CPB emitido, seja detido por uma ou mais produtoras brasileiras independentes.

§ 1o Em observância ao caput, para verificação da condição de independência, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação ou vínculo da empresa produtora com:

I – empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens; ou

II – agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre o conteúdo audiovisual produzido.

§ 2o A obra audiovisual brasileira que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente, da obra audiovisual, incluídos os referidos elementos, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.

Art. 9o O reconhecimento da condição de conteúdo audiovisual que constitui espaço qualificado produzido por produtora brasileira independente está condicionado à apresentação, pela produtora, no ato de registro da obra para fins de emissão do CPB, de quaisquer contratos ou compromissos referentes a qualquer modalidade de exploração econômica da obra, bem como da exploração econômica de produtos, serviços ou marcas associadas ao conteúdo.

Seção IV
Do Procedimento de Classificação dos Conteúdos Audiovisuais

Art. 10. Para os fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada no ato de requerimento do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e nos termos da IN que trata da sua emissão.

Parágrafo único. Os certificados de registro de título das obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para o segmento de mercado de SeAC incluirão as informações de classificação da obra constantes em seu Certificado de Produto Brasileiro (CPB).

Art. 11. As obras audiovisuais publicitárias e as obras audiovisuais não publicitárias estrangeiras serão classificadas no ato do registro de título para o segmento de mercado de SeAC, nos termos da IN específica.

CAPÍTULO VI
Da Classificação dos Canais de Programação Seção I
Do Horário Nobre

Art. 12. Para os fins desta IN, compreende-se por horário nobre:

I – para os canais de programação direcionados para crianças e adolescentes: as 7 (sete) horas compreendidas entre as 11h (onze horas) e as 14h (quatorze horas) e entre as 17h (dezessete horas) e as 21h (vinte e uma horas) do horário oficial de Brasília;

II – para os demais canais de programação: as 5 (cinco) horas compreendidas entre as 19h (dezenove horas) e as 24h (vinte e quatro horas) do horário oficial de Brasília.

Seção II
Do Canal de Espaço Qualificado

Art. 13. Compreende-se por canal de espaço qualificado aquele que, no horário nobre, veicule obras audiovisuais que constituem espaço qualificado em mais da metade da grade de programação.

Parágrafo único. A aferição da veiculação de obras que constituam espaço qualificado de que trata o caput será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais que constituam espaço qualificado.

Seção III
Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado

Art. 14. Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 4o desta IN o canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser ofertado em condições isonômicas e de forma isolada para contratação por qualquer empacotadora interessada em sua veiculação.

Parágrafo único. A programadora do canal de programação referido no caput deverá ser empresa cuja finalidade principal seja a de empreender comercialmente no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado.

Art. 15. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado que veicule no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar sua classificação nos termos do disposto no § 4o do art. 17 da Lei no 12.485/2011.

Seção IV
Do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado Programado por Programadora Independente

Art. 16. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado programado por programadora brasileira independente, aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – atenda ao disposto nos artigos art. 13 e 14 desta IN;

II – seja programado por programadora brasileira que não seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;

III – seja programado por programadora brasileira que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação.

Art. 17. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado, descrito no art. 16 desta IN, que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens e cujo canal de programação veicule no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro produzido por produtora brasileira independente, poderá declarar sua classificação nos termos do disposto no § 5o do art. 17 da Lei no 12.485/2011.

Seção V

Do Procedimento de Classificação do Canal de Programação

Art. 18. A classificação inaugural do canal de programação é de natureza declaratória por parte da programadora, devendo atender os requisitos dispostos nesta IN, não se sujeitando à aprovação prévia por parte da Ancine.

§ 1o A classificação de que trata o caput se dará no ato do credenciamento da programadora, nos termos de IN da Ancine que trata de registro de agente econômico.

§ 2o Sem prejuízo da livre requisição de reclassificação de natureza declaratória anterior a eventual reclassificação de ofício, é obrigação da programadora requerer à Ancine, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a reclassificação do seu canal de programação sempre que houver mudança na programação que enseje alteração da classificação do canal

Art. 19. A qualquer tempo, a Ancine, de ofício ou por provocação, procederá à verificação da classificação dos canais de programação constante da sua base de dados.

§ 1o Para fins da verificação, será analisada a programação veiculada em pelo menos 1 (um) trimestre do ano civil.

§ 2o No caso de ainda não haver transcorrido o intervalo disposto no § 1o, a Ancine adotará período não inferior a 4 (quatro) semanas consecutivas quaisquer.

Art. 20. A Ancine, caso verifique divergência em relação à classificação constante da sua base de dados, efetuará a reclassificação do canal de programação, observado o processo administrativo de que trata a Lei no 9.784/1999.

Parágrafo único. Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o caput, somente será possível nova verificação depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora.

Art. 21. A Ancine tornará pública até o 5o (quinto) dia útil de cada mês, em seu sítio na rede mundial de computadores, a classificação atualizada dos canais de programação.

CAPÍTULO VII

Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro por Parte das Programadoras e Empacotadoras

Seção I
Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro por Parte da Programadora

Art. 22. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade deverá ser produzido por produtora brasileira independente.

§1o No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente.

§2o No cumprimento do disposto no caput, é facultado à programadora um número máximo de veiculações de uma mesma obra audiovisual que constitua espaço qualificado, em quaisquer de seus canais de programação, a ser disciplinado.

§ 3o Para fins de cumprimento do disposto no caput, as veiculações referidas no § 2o poderão ocorrer dentro de um período máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de primeira veiculação.

§ 4o Para os fins do previsto no § 2o, serão consideradas o controle e a coligação entre empresas programadoras.

Art. 23. A aferição das obrigações de veiculação de conteúdos audiovisuais brasileiros de que trata esta Seção será calculada a partir do somatório da duração efetiva de veiculação das obras audiovisuais.

Art. 24. No cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, a programadora deverá observar o que segue:

I – a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;

II – o conteúdo audiovisual produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira;

III – o conteúdo audiovisual produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, caso seu produtor não mantenha vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ele produzidos;

IV – quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á como data de produção da obra aquela indicada em seu CPB.

Seção II
Do Cumprimento das Obrigações Relativas ao Conteúdo Brasileiro por Parte da Empacotadora

Art. 25. Compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais avulsos ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais.

Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de um ou mais canais em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para aquisição pelos consumidores.

Art. 26. São obrigações da empacotadora:

I – garantir, nos pacotes em que for ofertado apenas 1 (um) canal brasileiro de espaço qualificado, que este canal veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, nos termos do § 4o do art. 17 da Lei no 12.485/2011;

II – garantir, nos pacotes em que ofertar ao menos 2 (dois) canais brasileiros de espaço qualificado , que ambos veiculem no mínimo 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre, e que a programadora de no mínimo 1 (um) destes canais não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do § 5o do art. 17 da Lei no 12.485/2011;

III – ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote;

IV – ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente dentre todos os canais brasileiros de espaço qualificado ofertados em cada pacote;

V – garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote;

VI – garantir que quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso, seja ofertado ao menos mais um canal avulso com as mesmas características.

§ 1o No cumprimento da obrigação disposta nos incisos III e IV deste artigo serão desconsiderados os canais de programação que sejam ofertados pela empacotadora exclusivamente na modalidade avulsa de conteúdo programado ou exclusivamente na modalidade avulsa de programação.

§ 2o A obrigação disposta no inciso III deste artigo limita-se ao máximo de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado, independentemente da quantidade de canais de espaço qualificado existente no pacote.

§ 3o As programadoras dos canais de programação que trata os incisos V e VI deste artigo não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.

§ 4o Para os fins da obrigação disposta no inciso III deste artigo, serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão que veiculem os mesmos conteúdos audiovisuais no horário nobre.

Art. 27. Havendo alteração na classificação dos canais de programação, as empacotadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação de que trata o art. 21 para efetuar eventual adequação dos seus pacotes ao disposto no art. 26 desta IN.

Art. 28. No cumprimento das obrigações previstas no art. 26, quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.

Art. 29. Para o cumprimento das obrigações do art. 26, o posicionamento dos canais brasileiros deverá situar-se entre as 50 (cinquenta) primeiras posições contadas a partir da posição do último canal de programação de distribuição obrigatória.

Art. 30. A empacotadora deverá contratar canais de programação por meio de empresa brasileira localizada em território brasileiro.

Seção III

Dos Canais Avulsos de Conteúdo Programado (canais pay-per-view)

Art. 31. A empresa que ofertar canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) que exiba majoritariamente conteúdo audiovisual que constitua espaço qualificado deverá ofertar um mínimo semanal de 10% (dez por cento) de obras audiovisuais que constituam espaço qualificado produzidas por produtora brasileira.

§ 1o No cumprimento do disposto no caput, será considerada a programação veiculada entre um domingo e o sábado imediatamente subsequente.

§2o Uma vez contabilizada a veiculação de uma obra audiovisual para fins do cumprimento da obrigação disposta no caput em relação a um canal avulso de conteúdo programado, a mesma não será contabilizada para o mesmo fim em relação a qualquer outro canal da mesma programadora.

§ 3o Para os fins do disposto no § 2o deste artigo, serão consideradas as relações de controle, coligação, associação e vínculo entre empresas programadoras.

Seção IV

Da Dispensa Integral ou Parcial do Cumprimento das Obrigações das Programadoras e das Empacotadoras

Art. 32. A dispensa integral ou parcial do cumprimento das obrigações previstas no art. 26 desta IN será facultada à empacotadora nos termos do § 3o do art. 17 da Lei no 12.485/2011, de acordo com seu credenciamento na Ancine.

§ 1o Independentemente da dispensa de que trata o caput, o cumprimento da obrigação de oferta de até 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 26.

Art. 33. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 21 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites da dispensa integral ou parcial do cumprimento das obrigações, conforme regulamento específico.

§ 1o A Ancine poderá reconhecer a impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 22 desta IN, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

I – porte econômico da empresa, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle;

II – tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro;

III – perfil da programação;

IV – número de assinantes do(s) canal(is) de programação.

§ 2o A Ancine poderá reconhecer a impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 26 desta IN, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

I – número de assinantes da empacotadora;

II – porte econômico da empresa, consideradas suas relações de coligação, associação e controle.

§ 3o Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, a empresa deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser negado ou acatado integral ou parcialmente pela Ancine em decisão motivada.

Art. 34. Em caso de comprovada impossibilidade do cumprimento integral do disposto no inciso I do art. 23 desta IN ou do cumprimento integral das obrigações do art. 22 desta IN devido a divergência significativa do perfil de programação a que se propõe o canal de programação, a programadora poderá submeter solicitação de transferência de obrigação entre seus canais de programação à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites da transferência das obrigações.

§ 1o A Ancine poderá conceder a transferência que trata o caput, analisados, entre outros critérios, o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência;

§ 2o A transferência não pode exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de horas semanais de obrigação do canal da qual é deduzida;

§ 3o O total de horas transferidas deve ser objeto de incremento de no mínimo 100% (cem por cento).

CAPÍTULO VIII

Das Informações a Serem Disponibilizadas por Programadoras e Empacotadoras

Art. 35. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei no 12.485/2011, as programadoras e as empacotadoras deverão divulgar em seus sítios na rede mundial de computadores listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, canais de programação e pacotes disponibilizados pelo meio do SeAC.

Parágrafo único. A obrigação de divulgar a listagem atualizada dos conteúdos audiovisuais e dos canais de programação disponibilizados cabe, respectivamente, às programadoras e às empacotadoras.

Seção I

Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores Pelas Programadoras

Art. 36. A programadora deverá manter disponível, com atualização mensal, em seu sítio na rede mundial de computadores atalho eletrônico para arquivo que dê acesso público à listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados em cada um de seus canais de programação, separadamente.

§ 1o O arquivo de que trata o caput deverá estar localizado na página inicial do sítio da programadora na rede mundial de computadores, de maneira clara, fácil e de acesso direto.

§ 2o As listagens publicadas deverão permanecer disponíveis para acesso ao público durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua publicação.

§ 3o Sem prejuízo de qualquer forma de disponibilização adicional, o arquivo a que se refere o caput deverá ser disponibilizado conforme especificado no Anexo I desta IN e conterá as seguintes informações:

I – número de registro do canal na Ancine;
II – data de veiculação;
III – horário efetivo de início da veiculação de cada parte da obra audiovisual;
IV – horário efetivo de término da veiculação de cada parte da obra audiovisual; V – número de Registro de Título (CRT) expedido pela Ancine;
VI – título original;
VII – diretor(es).

§ 4o No caso das obras audiovisuais não publicitárias o arquivo conterá também as seguintes informações:

I – título em português;

II – título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;

III – ano de produção;

IV – sinopse;

V – classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado.

§ 5o As informações referentes aos conteúdos audiovisuais veiculados deverão ser idênticas às registradas em seus respectivos Certificados de Registro de Título (CRTs).

Art. 37. A programadora deverá publicar em seu sítio na rede mundial de computadores a listagem completa dos conteúdos e obras audiovisuais não publicitárias programados para veiculação em cada um dos seus canais de programação com antecedência mínima de 7 (sete) dias em formato de apresentação de sua livre escolha.

§ 1o A listagem de que trata o caput deverá conter as seguintes informações: I – data programada para veiculação;
II – horário programado para o início da veiculação;
III – horário programado para o término da veiculação;

IV – título em português;

V – título do episódio ou do capítulo, quando for o caso;

VI – país(es) de origem;

VII – ano de produção;

VIII – sinopse;

IX – classificação quanto ao(s) país(es) de origem, independência e constituição de espaço qualificado, conforme disposto nesta IN.

§ 2o A programadora deverá publicar as informações referidas no caput a partir de atalho eletrônico de acesso direto localizado na página inicial do sítio do canal de programação na rede mundial de computadores de maneira clara, fácil e de acesso direto.

Seção II

Das Informações a Serem Disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores Pelas Empacotadoras

Art. 38. A empacotadora deverá manter disponível, com atualização mensal, em seu sítio na rede mundial de computadores:

I – atalho eletrônico na página inicial, localizado de maneira clara, fácil e de acesso direto para página com a listagem completa de todos os pacotes atualmente ofertados aos consumidores, acompanhados dos respectivos preços;

II – atalho eletrônico na página da qual constem as informações sobre todos os pacotes ofertados ao público, de que trata o inciso I, para página com listagem completa de todos os pacotes não mais ofertados aos consumidores e que ainda possuam assinantes.

§ 1o Das informações referentes a cada pacote, constantes das páginas subsequentes às tratadas nos incisos I e II deste artigo, deverá constar o nome por extenso de todos os canais de programação que o compõem.

§ 2o Os canais avulsos, canais pay-per-view, canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados devem ser apresentados de forma distintiva, de maneira que não se confundam com os pacotes ofertados.

§ 3o Adicionalmente às informações previstas nos incisos I e II do caput devem ser informados:

I – o preço de cada pacote, desconsiderados os canais avulsos, canais pay-per-view, canais de distribuição obrigatória ou u quaisquer serviços adicionais ofertados;

II – o preço individualizado dos canais avulsos e dos canais pay-per-view, assim como de quaisquer serviços adicionais ofertados separadamente;

III – os valores e prazos de qualquer oferta promocional que envolva desconto por período de tempo, caso exista;

IV – outras informações relevantes ao consumidor, tais como qualidade do serviço e riscos que se apresentem ao consumidor, conforme Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

§ 4o Salvo informação referente à localidade, não poderá ser exigida do consumidor qualquer outra informação prévia ao acesso às páginas de que trata este artigo.

§ 5o As informações previstas neste artigo deverão estar disponíveis desde o dia inicial da oferta pública do pacote, ou desde o dia da inclusão ou exclusão de canal de programação da qual se origine novo pacote, ou desde o momento da alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, e deverão ser mantidas por 5 (cinco) anos.

Seção III
Das Demais Informações a Serem Disponibilizadas pelas Programadoras e Empacotadoras

Art. 39. As informações solicitadas no art. 36 desta IN, à exceção daquelas especificadas nos incisos II, III e IV do § 3o do referido artigo, deverão ser veiculadas na forma de metadados, conforme estabelecido em regulamento específico, através do sinal do canal de programação de forma sincronizada aos conteúdos audiovisuais a que se referem.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser idênticas às publicadas no sítio da programadora na rede mundial de computadores para cada canal de programação nos termos estabelecidos no art. 36 desta IN.

Art. 40. A empacotadora deverá manter atualizadas, no seu registro na Ancine, as informações relativas a todos os pacotes ofertados aos consumidores e não mais ofertados mas que ainda possuam assinantes.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deverá ser efetuada junto à Ancine previamente à oferta pública do pacote, ou à alteração da composição de pacotes não mais ofertados ao público, mas que ainda possuam assinantes.

Art. 41. As informações de que trata este Capítulo deverão ser idênticas às apresentadas no procedimento de credenciamento da empacotadora, nos termos da IN da Ancine que trata do registro de agente econômico.

Art. 42. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 22 a 24 desta IN, as empacotadoras que distribuam pacotes diretamente ao consumidor final deverão disponibilizar para a Ancine os sinais distribuídos aos consumidores, com os respectivos metadados disponibilizados pelas programadoras conforme estabelecido no art. 35 desta IN, sem encriptação, em cada um dos canais de programação por ela distribuídos.

Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput deverá ser realizada sem ônus para a Ancine e em local a ser definido pela agência, conforme estabelecido em regulamento específico.

Art. 43. A Ancine poderá solicitar das programadoras e empacotadoras, a qualquer tempo, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração do fluxo de caixa, todos referentes ao exercício imediatamente anterior, excluídas aquelas empresas que, por força de Lei, não são obrigadas a elaborar tais demonstrações financeiras.

Parágrafo único. É vedada a substituição das demonstrações por balancetes ou demonstrações provisórias.

CAPÍTULO IX
Da Ordem Econômica

Art. 44. Aplicam-se às atividades de programação e empacotamento as normas gerais de proteção à ordem econômica e as normas específicas editadas por entidades e órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e pela Ancine.

Parágrafo único. Os acordos comerciais envolvendo programadoras e empacotadoras deverão observar o princípio da livre, ampla e justa competição entre os agentes econômicos diretamente envolvidos e destes para com o restante do mercado audiovisual brasileiro.

Art. 45. A Ancine, após análise de indícios de infração à ordem econômica, de ofício ou mediante provocação, e caso entenda pela necessidade de instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), procederá à representação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conformidade com a Lei no 12.529/2011.

CAPÍTULO X Da Publicidade

Art. 46. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.

§ 1o O limite a que se refere o caput é igual ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da programação diária.

§ 2o O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória, aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.

§ 3o Para todos os efeitos, as chamadas de programas da grade horária serão consideradas publicidade comercial.

§ 4o A veiculação de obras audiovisuais publicitárias fica limitada, no horário nobre, a 105 (cento e cinco) minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 75 (setenta e cinco) minutos nos demais canais de programação.

Art. 47. A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil, por meio de dublagem ou legendagem, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Art. 48. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.

Parágrafo único. A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento.

Art. 49. Nos canais de distribuição obrigatória é vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural.

§ 1o O disposto no caput não se aplica nos canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado,

transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão.

§ 2o O disposto no caput não se confunde com a possibilidade de veiculação remunerada de publicidade institucional.

CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias

Art. 50. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta IN ensejará a aplicação de penalidades, nos termos da legislação específica.

Art. 51. As programadoras e empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar, respectivamente, seus canais de programação e pacotes ao disposto nesta IN.

Art. 52. As programadoras e empacotadoras terão até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta IN, para adequar seus respectivos sítios na rede mundial de computadores ao disposto nesta IN.

Art. 53. Nos canais de espaço qualificado, a obrigação semanal de que trata o art. 22 será reduzida na seguinte ordem:

I – para 1h10 (uma hora e dez minutos), da data de publicação desta IN até 13 de setembro de 2012;

II – para 2h20 (duas horas e vinte minutos), de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013.

Art. 54. Nos pacotes, a obrigação de que trata o inciso III do art. 26 será reduzida na seguinte ordem:

I – para no mínimo 1/9 (um nono) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação desta IN até 12 de setembro de 2012;

II – para no mínimo 1/6 (um sexto) de canais brasileiros de espaço qualificado dentre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 13 de setembro de 2012 até 12 de setembro de 2013.

Art. 55. As condições de classificação e credenciamento dos canais obrigatórios especificados nos incisos II a XI do art. 32 da Lei no 12.485/2011 serão objeto de regulamento específico da Ancine.

Art. 56. Qualquer interessado poderá solicitar a atuação de mediação ou arbitramento da Ancine para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas envolvendo relações contratuais

de programação, empacotamento ou aquisição de direitos para a comunicação pública de conteúdos ou obras audiovisuais brasileiros.

§ 1o O procedimento de mediação e arbitramento de que trata o caput será objeto de regulamento específico, observado o disposto na Lei no 9.307/1996.

§ 2o A mediação ou arbitramento da Ancine não será onerosa às partes.

Art. 57. Os contratos, acordos, instrumentos de compromisso privados ou demais documentos ou informações solicitadas pela ANCINE, no âmbito desta IN, deverão ser apresentadas em sua integralidade.

§ 1o Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico;

II – a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica.

§ 2a Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso.

Art. 58. Os casos omissos e excepcionalidades serão decididos pela Diretoria Colegiada da Ancine.

Art. 59. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL Diretor-Presidente